INSTITUIÇÕES DE FOMENTO À PESQUISA

INSTITUIÇÕES DE FOMENTO
FAPERJ
UNIFESO/PICPq
CNPQ

sexta-feira, 25 de março de 2016

ATIVIDADES PARA O PRÓXIMO ENCONTRO DO GRUPO DE PESQUISA:

ATIVIDADES PARA O PRÓXIMO ENCONTRO DO GRUPO DE PESQUISA- 01.04.2016:
LEITURA E RESENHA DE DOIS TEXTOS SOBRE DIGNIDADE HUMANA E DIREITOS HUMANOS NO CONTEXTO DO PROCESSO PENAL.
1) As dimensões da dignidade da pessoa humana .Ingo Sarlet ( artigo pp.361-388. Revista Brasileira de Direito Constitucional. RBDC nº 09. 2007
2) Direitos humanos para uma justiça criminal de 'humanos'. Cláudia Aguiar Britto. cap. 3.2 pp. 149- 163. do livro Processo penal comunicativo. editora Juruá. 2014

quarta-feira, 16 de março de 2016

Números de Advogados no Brasil

Fonte. OAB Nacional. coleta  Até maio 2015.

Quantitativo de Defensores Públicos. Brasil.

Fonte IPB; Instituto Probono

Sistema Prisional Brasileiro


Sistema Prisional



Defensoras e Defensores dos Diretos Humanos na América Latina

cidh.oas.org/pdf%20files/DEFENSORES%20PORTUGUES%20(Revisada).pdfcidh.oas.org/pdf%20files/DEFENSORES%20PORTUGUES%20(Revisada).pdf

Defesa Penal na América Latina


http://eprints.uwe.ac.uk/25916/1/DEFENSA%20PENAL%20EFECTIVA%20EN%20AMERICA%20LATINA%20Versi%C3%B3n%20para%20WEB%20Formato%20PDF%20Julio%202015.pdf
http://eprints.uwe.ac.uk/25916/1/DEFENSA%20PENAL%20EFECTIVA%20EN%20AMERICA%20LATINA%20Versi%C3%B3n%20para%20WEB%20Formato%20PDF%20Julio%202015.pdf

Defensa Penal efectiva en América Latina.
Alberto Binder, Ed Cape, Zaza Namoradze

Assistência jurídica: convenção Interamericana de Direitos Humanos e Convenção Europeia de Direitos Humanos

CADH 
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

DUDH 1948
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao

CEDH
Artigo 6.º
(Direito a um processo equitativo)
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.
CADHP
Artigo 7º

1.Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende:

a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer ato que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor;

b) o direito de presunção de inocência até que a sua culpabilidade seja reconhecida por um tribunal competente;

c) o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua livre escolha;

d) o direito de ser julgado em um prazo razoável por um tribunal imparcial.

2.Ninguém pode ser condenado por uma ação ou omissão que não constituía, no momento em que foi cometida, uma infração legalmente punível. Nenhuma pena pode ser prescrita se não estiver prevista no momento em que a infração foi cometida. A pena é pessoal e pode atingir apenas o delinquente.