CADH
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias
e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e
obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias
mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor
ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação
de sua defesa;
d) direito do
acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de
sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito
irrenunciável de ser assistido por um defensor
proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna,
se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor
dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal
e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas
que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a
confessar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma
natureza.
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá
ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário
para preservar os interesses da justiça.
DUDH 1948
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública
audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir
de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal
contra ele.
Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a
lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias
a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no
momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou
internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que,
no momento da prática, era aplicável ao
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CEDH
Artigo 6.º
(Direito a um processo
equitativo)
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada,
equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e
imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação
dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de
qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser
público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao
público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da
moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade
democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada
das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente
necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade
pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente
enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de
forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua
defesa;
c) Defender-se a
si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver
meios para remunerar um defensor, poder ser
assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os
interesses da justiça o exigirem;
d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter
a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas
condições que as testemunhas de acusação;
e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender
ou não falar a língua usada no processo.
CADHP
Artigo 7º
1.Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito
compreende:
a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra
qualquer ato que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e
garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor;
b) o direito de presunção de inocência até que a sua culpabilidade seja
reconhecida por um tribunal competente;
c) o direito de
defesa, incluindo o de ser assistido por um
defensor de sua livre escolha;
d) o direito de ser julgado em um prazo razoável por um tribunal imparcial.
2.Ninguém pode ser condenado por uma ação ou omissão que não constituía, no
momento em que foi cometida, uma infração legalmente punível. Nenhuma pena
pode ser prescrita se não estiver prevista no momento em que a infração foi
cometida. A pena é pessoal e pode atingir apenas o delinquente.
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