INSTITUIÇÕES DE FOMENTO À PESQUISA

INSTITUIÇÕES DE FOMENTO
FAPERJ
UNIFESO/PICPq
CNPQ

domingo, 19 de junho de 2016

Assistência Jurídica - Quem são os pobres?

http://www.conjur.com.br/2012-jun-15/andre-melo-rede-atendimento-garantiria-acesso-assistencia-juridica. Por André Melo

Raymundo Faoro discorreu no brilhante trabalho Os donos do Poder, mas no momento atual o fenômeno aperfeiçoou para um perverso sistema de “donos de pobres” no tema referente à Justiça gratuita no Brasil. De fato, até hoje ninguém no meio jurídico se preocupou em definir, com critérios objetivos, quem seriam estes pobres. Em regra, há apenas uma disputa pelo dinheiro destinado a este serviço.
Por trás desta aparente virtude, há uma visão de reserva de mercado disputada por duas instituições que tentam impedir a criação de uma rede de assistência jurídica embora disputem entre si a propriedade do dinheiro destinado a atender aos pobres. De forma retórica entende-se que pobre é aquele que não pode pagar um advogado. Mas qual o critério para se definir e comprovar isto? Seria o mesmo que dizer que obeso é aquele que não é magro ou aquele que come muito. Mas o que é comer pouco ou ser magro? Então responderiam que é “não comer muito”, nem ser obeso. Ou seja, respostas randômicas e evasivas. Gasta-se aproximadamente R$ 18 bilhões com Justiça gratuita (inclusive isenção de impostos), mais do que com o Bolsa Família, mas em geral os atendidos são da classe média e os beneficiados (prestadores de serviço) também. E ainda querem mais.
Isto gera o fenômeno do “pobre invisível”, o que agravado pelo marketing e lobby destes setores que dificultam ao carente até mesmo se organizar e escolher o seu meio de defesa.
Na verdade buscam meios para impedir a rede de assistência jurídica, a qual é um direito fundamental da sociedade, mas algumas categorias querem ser as donas dos pobres. O ilustre Faoro registrou em sua obra clássica Os donos do Poder as formas ávidas que a elite brasileira usa para manter o seu poder. Além disso, Cappelletti, estudioso Italiano, após anos de pesquisa em vários países, concluiu que o melhor sistema de assistência jurídica é o que integra várias modalidades de atendimento (in: Acesso à Justiça). Nesse sentido é de sustentar que o ideal seria criar uma rede com várias possibilidades de atendimento, inclusive com formas mais acessíveis como os planos de assistência jurídica. Assim, o Estado não prestaria o serviço, mas fiscalizaria e estimularia a criação da rede para prestação deste relevante serviço, o qual não é atividade privativa e nem poder de Polícia. Logo, a assistência jurídica prestada pelo Estado seria apenas complementar às outras possibilidades. E Estado inclui municípios, pois o sentido é lato, nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, pois é assistência pública.
O serviço de assistência jurídica é extremamente importante para acesso ao direito, mas o corporativismo tem dificultado muito o acesso da população a este serviço fundamental.
De um lado, cita-se o caso de ilegalidade de tabela de honorários mínimos obrigatórios fixados pela OAB nas capitais e valendo para todo o Estado, o que já foi considerado ilegal pela Secretaria de Direito Econômico.
Por outro lado, não temos um critério objetivo para definir o que é carente, o que inicia uma disputa acirrada pelo bilionário mercado de atendimento jurídico aos pobres, inclusive proibindo a advocacia probono (advocacia gratuita e voluntária).
Noutro giro, alguns setores com ideologia estatista e com desejo de controlar os pobres defendem um modelo concentrado, no qual o carente deixa de ser sujeito de direitos e passa a ser mero expectador.
O serviço de assistência jurídica é muito importante, mas não é atividade privativa do Estado e nem pode ser. A assistência jurídica é um serviço de assistência pública, inclusive com obrigação dos municípios implantarem também conforme artigo 23, II, da Constituição Federal e Lei Federal 1.060/50.
No entanto, alguns setores estatais querem "privatizar" a assistência jurídica para determinada categoria de servidores públicos, os quais passam a serem donos da verba e donos dos pobres, portanto o Estado não poderia mais prestar atendimento aos carentes, senão através deles. Apesar de absurda, esta concepção, a mesma grassa como desejo de bons samaritanos de unicamente servirem aos pobres, mas na prática, estão é se servindo dos pobres e com apoio violento do Ministério da Justiça e demais setores do atual governo federal.
Assistência jurídica é atividade essencial de natureza social e não poder de Polícia do Estado, como querem alguns servidores públicos beneficiados com esta exclusividade de atendimento, pois isto tem violado o direito de escolha do cidadão ao criar restrições ao acesso ao advogado (impedir alternativas) e não pode o cidadão ser “prisioneiro” desta suposta exclusividade.
Quando a Constituição Federal quis estabelecer exclusividade ou atividade privativa o fez de forma expressa como nos casos do artigo 22, caput, bem como artigos 96 e 129, I.
Se o órgão de assistência jurídica puder atuar em nome próprio é um grave risco ao cliente, pois pode se voltar contra o cliente em nome de um suposto e invisível “interesse público”. Ou seja, “pedir a condenação do cliente em razão do interesse público”, pois atua como substituto processual.
Nem mesmo o Judiciário tem exclusividade na sua nobre atribuição, pois temos a arbitragem (Justiça privada), além de meios extrajudiciais de solução de conflitos.
No entanto, querem transformar o serviço de assistência jurídica em uma espécie de super-advogado, o qual não assessora o cliente, mas sim controla o cliente, quase um Estado policial de assistência jurídica, com poderes de agir em nome próprio e decidir quando e como agir, quem atender ou seja, o cliente passa a ser mero expectador, inclusive tendo o risco de se voltar contra o assistido com base no “interesse público”
Não faz o menor sentido ter vários entes legitimados para ajuizar ação civil pública, inclusive vários estatais, e apenas UM (ou dois) para prestar assistência jurídica ao carente.
A solução para o acesso à Assistência Jurídica é o atendimento em rede,inclusive devemos ter advogados no Suas (Sistema Único de Assistência Social), advogados no PSF (Programa da Saúde da Família), advogados nas Delegacias de Polícia (acompanhar os Autos de Prisão em Flagrante), atendimento jurídico permanente por entidades dentro dos presídios e estes programas devem ser subsidiados com verba pública, pois não pode haver exclusividade de serviço.
No modelo corporativista, que prevalece no Brasil atualmente duas elites disputam para ver que é o dono do pobre e das verbas destinadas a estes, pois os prestadores do serviço acabam ficando com as mesmas. Nada se comprova que a vida dos pobres melhorou ou que reduziu as desigualdades.
No Brasil, tem se gastado bilhões de reais ao ano para remunerar os prestadores do serviço e nem voz tem o carente. Nem há nem mesmo um critério para se definir quem seria o carente, quais os benefícios, pois apenas a atividade meio e não o direito final é o foco. É pura retórica de um direito que nas faculdades tem uma visão meramente patrimonialista e não social e com visão autoritária exclui as lideranças políticas dos carentes para se implantar um modelo caro e que transfere para as elites o comando das ações, pois não prestam assistência, mas controlam e passam a ser os donos dos pobres, os quais nem conseguem perceber que viraram meros objetos ou servos de categorias. E o meio (assistência jurídica) tornou-se mais importante que o direito final (material) e a salvação para todos os males.
Talvez seja o caso também de se propor também a criação no Brasil uma Instituição de Super Médicos, com autonomia financeira, administrativa, com poder de Polícia, de fiscalizar, prender, autogestão e outras prerrogativas para se melhorar o direito à saúde.
No Brasil chegamos ao cúmulo de se sustentar que o Suas (Serviço de Assistência Social) não pode ter advogado para prestar assistência jurídica. Tudo para manter os pobres reféns de uma elite de servidores públicos que se dizem protetores, mas atuam como uma espécie de policiais estatais e em razão disto a quantidade de presos no Brasil aumentou de 300 mil em 2003 para 500 mil em 2010 (Depde). Temos até sistema nacional de segurança pública, mas não podemos ter de “assistência nacional jurídica”.
No modelo atual o pobre tornou-se um mero objeto, um conceito de retórica, em que se tenta dividir o controle entre dois setores. Logo, o pobre não é protagonista, pois invisível e nem sabemos o que seria efetivamente. O poder de definir o que é carente é do próprio prestador de serviço e recebe para isto. Logo, acaba reforçando o modelo patrimonialista de atender às elites com o falso discurso de atender ao pobre. Por trás deste falso mocismo ou altruísmo está o desejo de controle das verbas e de um setor da classe social.
Quem tem que controlar os sistemas de assistência jurídica de carentes, são os próprios carentes e não elites de prestadores do serviço. O ideal era até que recebem uma espécie de “cartão assistência jurídica” e escolhessem o profissional jurídico de sua confiança, pois isto daria poder ao carente e não o transformaria em objeto e refém como no modelo atual.
A lógica atual é como se o governo criasse uma Copa de Futebol para inserir os carentes. Mas, grupos de tecnocratas da elite social decidem jogar no lugar dos pobres, pois estes tão indefesos que podem apenas ficarem na arquibancada vendo o jogo (substituição processual) de pobre e sem identificação.
Ou seja, beneficiamos a todos, o que ficou claro em temos quando não se exige a comprovação da carência dos eventuais beneficiados, mas se atende ao pedido, pois pode eventualmente atender aos pobres. Isto fica claro em vários casos, mas cita-se o caso de liminar em ACP sem comprovar carência em questão de concurso público, ao argumento de “que no bojo dos interessados pode haver algum pobre”. Também tem o caso de liminar em “caso de atender aos proprietários de imóveis no centro de uma cidade”... Mas, será que pobre é DONO de imóvel no centro da cidade? Ora, pode ser. Então dessa forma, vão se banalizando a política e criando uma “jabuticaba jurídica”, que é a figura do super-advogado estatal que não assessora o cliente, não comprova carência e atua em nome próprio, algo somente existente no Brasil.
Há caso até de ação por dano moral por cirurgia estética, e ainda alegam que falta pessoal para atendimento. O que falta é de definição de prioridade, pois este tipo de demanda poderia ser atendida pela iniciativa privada.
Por outro lado, temos a inusitada outra instituição também “altruísta”, a qual quer manter sistema de lista de advogados, mas sem que o pobre tenha direito de escolha, pois quem nomeia é o juiz e na ordem da lista. Ou seja, onde está a relação de confiança entre cliente e advogado, a qual é defendida para se evitar os planos de assistência jurídica. Na verdade, o que querem é receber pelo serviço e controlar a lista, sendo que o carente nada escolhe. E nem identificam qual o critério básico e prioritário para carente e para quais demandas.
Se temos uma quantidade enorme de advogados, mas temos, em tese, falta de assistência jurídica, isto é um paradoxo. É como ter excesso de água no mercado, mas as pessoas estarem passando sede. Ou seja, tem algo no caminho atrapalhando. E isto é o corporativismo de duas instituições que fazem lobby e criam regras sem previsão legal, e também inventam atribuições que não estão previstas na Constituição Federal.
Logo, precisamos criar uma rede de assistência jurídica difusa e capilar, para que o carente possa ESCOLHER. Mas, para isto ser efetivado é preciso que o Ministério da Justiça abandone sua visão sindicalista, estatizante e de exclusividade neste setor, pois tem prejudicado enormemente a população ao atender ao interesse exclusivo de um grupo de servidores públicos, o que é uma violação aos direitos humanos. Pobre não pode ter dono, como querem alguns setores de carreiras jurídicas. Pobre não pode ser objeto deles e a primeira decisão do governo deveria definir quem são os carentes para estes fins e estabelecer meios para terem poder de escolha