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sábado, 3 de setembro de 2016

Apresentação 2 do Grupo de pesquisa. Contraditório- dialogal no processo criminal

Ontem, dia 02/09, na reunião do grupo de pesquisa, Camila Ferreira e Mariana Queiroz apresentaram o tema  sobre o Contraditório no Processo Criminal.

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

CONVENÇÃO DE GENEBRA III ASSISTÊNCIA CRIMINAL

Direito Internacional Humanitário
Convenção III, Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra de 12 de Agosto de 1949
Adotada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Proteção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.


III. Processos judiciais
Artigo 99.º
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser julgado ou condenado por um acto que não seja expressamente reprimido pela legislação da Potência detentora ou pelo direito internacional em vigor no dia em que o acto foi praticado.
Nenhuma pressão moral ou física poderá ser exercida sobre um prisioneiro de guerra para o levar a reconhecer-se culpado do acto de que é acusado.
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser condenado sem ter tido a possibilidade de se defender e sem ter sido assistido por um defensor qualificado.
Artigo 100.º
Os prisioneiros de guerra assim como as Potências protectoras serão informados o mais cedo possível das infracções punidas com pena de morte na legislação da Potência detentora.
Por consequência, qualquer outra infracção não poderá ser punida com a pena de morte sem o acordo da Potência de que dependem os prisioneiros.
A pena de morte não poderá ser pronunciada contra um prisioneiro sem que seja chamada a atenção do tribunal, conforme o segundo parágrafo do artigo 87.º, para o facto de que o acusado, não sendo um súbdito da Potência detentora, não está ligado a ela por nenhum dever de fidelidade e se encontra em seu poder em virtude de circunstâncias independentes da sua própria vontade.
Artigo 101.º
Se for pronunciada a pena de morte contra um prisioneiro de guerra, o julgamento não será executado antes de ter expirado um prazo de, pelo menos, seis meses, a contar do momento em que a comunicação detalhada, prevista no artigo 107.º, tiver sido recebida pela Potência protectora no endereço indicado.
Artigo 102.º
Uma sentença contra um prisioneiro de guerra só pode ser válida se for pronunciada pelos mesmos tribunais e segundo os mesmos que para os membros das forças armadas da Potência detentora e se, além disso, as disposições deste capítulo tiverem sido observadas.
Artigo 103.º
Toda a instrução de um processo contra um prisioneiro de guerra será conduzida tão rapidamente quanto o permitam as circunstâncias e de maneira que o julgamento tenha lugar o mais cedo possível. Nenhum prisioneiro de guerra será mantido em prisão preventiva a não ser que esta medida seja aplicável aos membros das forças armadas da Potência detentora em virtude de faltas análogas ou que o interesse da segurança nacional o exija. Esta detenção preventiva não durará, em caso algum, mais de três meses.
Todo o tempo de duração da detenção preventiva de um prisioneiro de guerra será deduzido da pena de prisão a que for condenado, devendo ter-se isto em conta no momento de fixar a pena.
Durante a sua detenção preventiva os prisioneiros de guerra continuarão a beneficiar das disposições dos artigos 97.º e 98.º, deste capítulo,


                                                              Artigo 104.º
Em todos os casos em que a Potência detentora tenha resolvido iniciar processo judicial contra um prisioneiro de guerra avisará de tal facto a Potência protectora tão cedo quanto possível e pelo menos três semanas antes do início do julgamento. Este período de três semanas não poderá começar a ser contado senão a partir do momento em que tal notificação chegue à Potência protectora, ao endereço previamente indicado por esta à Potência detentora.
Esta notificação conterá as indicações seguintes:
1) O apelido, nome e prenome do prisioneiro de guerra, a sua graduação, o seu número de matrícula, a data do seu nascimento e a sua profissão;
2) O local de internamento ou de detenção;
3) Especificação da acusação ou acusações ao prisioneiro de guerra, com menção das disposições legais aplicáveis;
4) Indicação do Tribunal que julgará o processo, assim como a data e o local previstos para o início do julgamento.
A mesma comunicação será feita pela Potência detentora ao representante do prisioneiro de guerra.
Se no início do julgamento não houver prova de que a notificação atrás referida foi recebida pela Potência protectora, pelo prisioneiro de guerra e pelo representante do prisioneiro interessado pelo menos três semanas antes, este não se poderá realizar e o julgamento será adiado.




Artigo 105.º
O prisioneiro de guerra terá o direito de ser assistido por um dos seus camaradas prisioneiros, de ser defendido por um advogado qualificado da sua escolha, de apresentar testemunhas e de recorrer, se o julgar necessários, aos serviços de um intérprete competente. Será avisado destes direitos em devido tempo, antes do julgamento, pela Potência detentora.
Se o prisioneiro de guerra não tiver escolhido defensor, a Potência protectora nomeará um, para o que disporá, pelo menos, de uma semana. A pedido da Potência protectora, a Potência detentora enviar-lhe-á uma lista de pessoas qualificadas para assegurarem a defesa. No caso em que nem o prisioneiro de guerra nem a Potência protectora tiverem escolhido um defensor, a Potência detentora designará um advogado qualificado para defender o acusado.
Para preparar a defesa do acusado o defensor disporá de um prazo de duas semanas, pelo menos, antes do início do julgamento, assim como de todas as facilidades necessárias; poderá em especial, visitar livremente o acusado e conservar com ele sem testemunhas. Poderá conferenciar com todas as testemunhas de defesa, incluindo prisioneiros de guerra. Beneficiará destas facilidades até à expiração dos prazos dos recursos.
O prisioneiro de guerra acusado receberá, o mais cedo possível, antes do início do julgamento, comunicação, numa língua que ele compreenda, do acto de acusação, assim como dos documentos que são geralmente comunicados ao acusado nos termos das leis em vigor no exercício da Potência detentora.
A mesma comunicação deverá ser feita nas mesmas condições ao seu defensor.
Os representantes da Potência protectora terão o direito de assistir ao julgamento, salvo se este tiver, excepcionalmente, de ser secreto, no interesse da segurança do Estado; neste caso, a Potência detentora avisará a Potência protectora.