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quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

VULNERÁVEIS...

Conjur 
O papel da Defensoria na busca da inclusão democrática de grupos vulneráveis
10 de janeiro de 2017. www.conjur.com.br 
Por Edilson Santana Gonçalves Filho
A evolução do entendimento sobre a Defensoria Pública e o estudo de suas funções resultou no surgimento de algumas expressões relacionadas à instituição. É o caso, por exemplo, do termo “assistido”, com o fito de designar a pessoa que é defendida pela Defensoria. A expressão “hipossuficiente” também se insere nesse contexto, como termo apto a designar o necessitado, aquele que não possui recursos para promover ou fazer com que se promova sua defesa. De forma equivocada, essa última expressão acabou se vinculando à ideia de incapacidade econômica para a contratação de advogado, motivo pelo qual é preferível a utilização das expressões “necessitados ou “vulneráveis, as quais melhor designam a questão, já que a necessidade não se resume à insuficiência financeira, embora a “necessidade econômica” seja a de mais fácil identificação.
Dentre as expressões relacionadas à Defensoria Pública, destaco duas que julgo de fundamental importância para o entendimento do papel desse órgão autônomo. O artigo 134 da Constituição Federal estabelece a Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático, tendo como atribuição a promoção dos direitos humanos e a defesa dos necessitados. Nesse contexto, o papel da Defensoria Pública se insere na busca da inclusão democrática de grupos vulneráveis, visando garantir sua participação e influência nas decisões político-sociais, de modo a não serem ignorados no processo de composição, manutenção e transformação da sociedade na qual estão inseridos. Em outros termos, a existência da instituição e suas funções se justificam pela necessidade de não se deixar pessoas (ou grupo de pessoas) necessitadas à margem do processo social, possibilitando sua real participação no jogo democrático. Daí o surgimento da expressão amicus communitas, representando a ideia daquele que age em defesa de determinada parcela do corpo social, ou seja, de certa comunidade.
Cabe, portanto, à Defensoria Pública, dar voz aos necessitados. A necessidade, que não é somente de ordem econômica, revela-se quando se verifica algum tipo de vulnerabilidade. A Defensoria Pública, assim, deve ser compreendida como órgão incumbido da defesa dos vulneráveis ou, em outros termos, instrumento voltado à garantia do contraditório para pessoas e comunidades vulneráveis, como uma espécie de custus vulnerabilis (guardião dos vulneráveis).
As expressões custus vulnerabilis e amicus communitas se complementam e, conjugadas, dão uma visão global da Defensoria Pública e suas atribuições, podendo até ser entendidas como sinônimas(..)".

Audiência de Custódia

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 
Defensoria cobra que juízes ouçam os 1.341 presos em São Paulo durante o recesso
10 de janeiro de 2017. CONJUR  
"A Defensoria Pública de São Paulo pediu que todas as 1.341 pessoas presas em flagrante na capital paulista durante o recesso forense — entre os dias 20 de dezembro de 2016 e 6 de janeiro deste ano — tenham direito às audiências de custódia, que garantem aos detidos o direito de serem ouvidos por um juiz em até 24 horas.
1.341 pessoas foram presas na cidade de São Paulo entre 20 de dezembro de 2016 e 6 de janeiro de 2017.
 
A iniciativa existe desde 2015 no Judiciário de São Paulo, mas foi suspensa e proibida no recesso pelo presidente do Tribunal de Justiça, Paulo Dimas Mascaretti. Para a Defensoria, todos os presos no período devem passar por audiências retroativas, conforme pedido enviado à corte.
Segundo o Núcleo Especializado de Situação Carcerária, que assinou o documento, os mais de mil presos equivalem à capacidade média de mais de dois centros de detenção provisória (CDP).
Os autores também rebatem argumento de que haveria dificuldade logística para a promoção das audiências. “Em contato com a Secretaria de Administração Penitenciária, constatamos que é possível o transporte de presos até as dependências do Fórum da Barra Funda para a realização do ato judicial.”
A Defensoria Pública sugere ainda que, caso não seja possível usar as instalações do fórum criminal da capital paulista, essas audiências podem ocorrer dentro dos CDPs. Nesse caso, juízes, promotores e defensores públicos iriam até esses locais.
Olho no olho
As audiências de custódia foram criadas para garantir que juízes ouçam presos em flagrante em até 24 horas, na presença de um promotor de Justiça e de um advogado ou defensor público, inclusive para registrar relatos de eventuais torturas durante a abordagem policial. O modelo foi planejado pelo Conselho Nacional de Justiça, que iniciou a experiência em São Paulo e propagou a ideia pelo país.
Ao contrário do TJ-SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve as audiências de custódia durante o recesso de fim de ano, conforme norma publicada pela corte.
Defensoria sugere mutirão no Fórum Criminal da Barra Funda ou em CDPs.
Antônio Carreta/TJ-SP
Pelo menos cinco tribunais de Justiça mantiveram a execução de audiências de custódia durante o recesso forense, nos seguintes estados: Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais e Paraíba.
Em dezembro do ano passado, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, determinou que a comarca de Teresina, no Piauí, mantivesse as audiências de custódia durante o recesso do Judiciário, que tinham sido suspensas entre 17 de dezembro de 2016 e 8 de janeiro deste ano por ato conjunto do presidente e do corregedor-geral do Tribunal de Justiça do estado.
Ao deferir a liminar, a ministra disse que o TJ-PI contrariou o que o Supremo decidiu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, “pois a suspensão [...] representa o prejuízo do direito do preso de ser levado à autoridade judiciária para o exame da legalidade da constrição da sua liberdade”.
Entendimento do STF
Em 2015, o Plenário da corte considerou “obrigatória [...] a realização da audiência de apresentação desde logo e em todo o território nacional”, mesmo tendo sido regulamentada em São Paulo por norma administrativa.
Para o STF, a iniciativa segue a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que entrou no ordenamento jurídico brasileiro em 1992 — tendo, portanto, ordem supralegal. Em seu artigo 7º, inciso 5º, o documento estabelece que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”.
Na ADPF 347, o Plenário do Supremo declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário e determinou a elaboração de plano nacional com metas para sanar a inconstitucionalidade. Entre as medidas impostas estava a obrigação de o Judiciário garantir o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas depois da prisão.
Ainda não há lei específica sobre o tema, mas, no fim de novembro de 2016, o Senado aprovou projeto de lei que regulamenta as audiências de custódia, em tramitação desde 2011. O texto ainda será analisado na Câmara dos Deputados. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.http://www.conjur.com.br/2017-jan-10/defensoria-cobra-juizes-oucam-1341-presos-sp-recesso"



segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Apresentação 07 Grupo de pesquisa

Seminário sobre direitos de defesa e direitos consagrados no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. A abordagem coube  a estudante do ensino médio, bolsista FAPERJ, Brenda Lopes.

Crimes patrimoniais e audiências de custódia

http://www.conjur.com.br/2016-dez-25/ms-crimes-patrimoniais-sao-52-audiencias-custodia
DE FRENTE PRO JUIZ

Em MS, crimes patrimoniais geram mais da metade das audiências de custódia

crimes contra o patrimônio (roubo, furto e receptação) correspondem a 52% das audiências de custódia realizadas em Mato Grosso desde a implantação do projeto do Conselho Nacional de Justiça.
O balanço da 11ª Vara Criminal de Cuiabá - Justiça Militar e Audiência de Custódia (Jumac) aponta que, das 4.393 audiências feitas entre 24 de julho de 2015 e 4 de dezembro de 2016, 2.281 foram  desses delitos. Completam a lista dos crimes mais cometidos na capital o tráfico de entorpecentes e a violência doméstica.
Dos presos em flagrante por crimes de roubo, furto e receptação, 53% tiveram a prisão convertida em preventiva, enquanto 25% foram colocados em liberdade com aplicação de medidas cautelares (como o monitoramento eletrônico, por exemplo), 20% conseguiram liberdade provisória plena e 2% tiveram o relaxamento da prisão (quando o fato não configura crime). O índice de reingressos nas audiências de custódia por essas infrações é de 9,66%.
Crimes previstos na Lei de Drogas estão em terceiro lugar no ranking, representando cerca de 790 audiências. Para estes casos, a taxa de reincidência é bem menor, em torno de 2%.
Dos praticantes dessas infrações, 59% tiveram a prisão convertida em preventiva e 25% foram colocados em liberdade com aplicação de cautelares. Os demais, 16%, conseguiram liberdade provisória plena ou o relaxamento da prisão.
Já a violência doméstica figurou em quarto lugar com 641 ocorrências, sendo que 37% dos flagrantes foram convertidos em preventiva e 57% postos em liberdade com medidas cautelares.
Apenas 4% conseguiram liberdade provisória plena e 2% tiveram a prisão relaxada. O índice de reingressos específico para casos de violência doméstica é de 4,73%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.