Trabalho Produzido pelo participante: Pedro Serpa
TERMINOLOGIA:
· Justiça gratuita: trata da dispensa das
despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias
para o andamento do processo.
· Assistência
judiciária: engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte
que requer e tem deferida a citada assistência.
· Assistência
jurídica: esta é ampla e gratuita, pois envolve não somente a assistência
judiciária, mas também a consultoria e a orientação jurídica.
CRFB/88CAPÍTULO
I
DOS DIREITOS E
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA
Art. 133. O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção
dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,
dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
LEI Nº 1.060/50 - Normas
para a concessão de assistência judiciária aos necessitados
Art. 1º. Os poderes
públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos
municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência
judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei
nº 7.510, de 1986)
Art. 5º. O juiz, se não
tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido,
o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e
mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o
advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não
houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à
Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em
que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz
fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º. Será preferido
para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare
aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a
Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público,
ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos
do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
(Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
Art. 8º. Ocorrendo as
circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício,
decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de
quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º. Os benefícios
da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão
final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais
e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária,
que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do
beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem
a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 13. Se o assistido
puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as
custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14. Os
profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou
de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua
omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao
respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível.
(Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 1º Na falta de
indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão
de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 2º A multa prevista
neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na
causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de
1977)
Art. 15. São motivos
para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido de
exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador
constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de
interesse atual;
§ 3º - ter necessidade
de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente
outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis
§ 4º - já haver
manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado
pretende pleitear;
§ 5º - haver dada à
parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A
recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou
definitivamente, ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado,
ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido,
o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida
outorga.
Parágrafo único. O
instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em
juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma
da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído
pela Lei nº 6.248, de 1975)
a) os atos previstos no
art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
b) o requerimento de
abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal
privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública
condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
Art. 17. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 18. Os acadêmicos
de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência
judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos
necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos
advogados.
Art. 19. Esta Lei
entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da
União, revogadas as disposições em contrário.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Lei
13.105/15
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art.
26. A cooperação jurídica internacional
será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
...
II - a
igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no
Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos
necessitados;
Art.
27. A cooperação jurídica internacional
terá por objeto:
...
V - assistência jurídica internacional;
...
Seção IV
Da Gratuidade da
Justiça
Art. 98. A
pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial,
dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando
empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço
estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código
genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a
remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em
português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo,
quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição
de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais
inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou
registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer
outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
...
Art. 99. O
pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte
na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do
próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência
do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do
advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não
se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento
e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em
recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo,
incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo,
fixar prazo para realização do recolhimento.
...
TÍTULO VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185. A
Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em
todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186. A
Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais.
§ 3o O disposto no
caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito
reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica
gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro
quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria
Pública.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - Lei 8.906/94
Art. 1º
São atividades privativas de advocacia:
I – a
postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as
atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º
Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus
em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os
atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem
ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É
vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º
O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No
seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No
processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao
seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No
exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações,
nos limites desta Lei.
Art. 3º
O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação
de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB.
...
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito,
pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em
conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
...
Art. 7º
São direitos do advogado:
I –
exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos
de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática,
desde que relativas ao exercício da advocacia;
III –
comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração,
quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis
ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV –
ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado
ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade
e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V – não
ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela
OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI –
ingressar livremente:
a) nas
salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada
aos magistrados;
b) nas
salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,
serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo
fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em
qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço
público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em
qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente,
ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII –
permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso
anterior, independentemente de licença;
VIII –
dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente
de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de
chegada;
IX – sustentar
oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento,
após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de
quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.
X –
usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos
ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou
censura que lhe forem feitas;
XI –
reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade,
contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII –
falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII –
examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo
sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos
ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos, em meio físico ou digital;
XV –
ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório
ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI –
retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII –
ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em
razão dela;
XVIII –
usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX –
recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar,
ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando
autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua
sigilo profissional;
XX –
retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após
trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade
que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
XXI
-assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob
pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente,
de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou
derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva
apuração:
a)
apresentar razões e quesitos;
b)
(VETADO).
§ 1º
Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos
processos sob regime de segredo de justiça;
2)
quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou
ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no
cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho
motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da
parte interessada;
3) até
o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos
autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O
advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou
desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade,
em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB,
pelos excessos que cometer.
§ 3º O
advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão,
em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O
Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns,
tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os
advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
§ 5º No
caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função
de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do
ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6º
Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado,
a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade
de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo
mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na
presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a
utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do
advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes.
§ 7º A
ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado
que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores
pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§8º
(VETADO)
§9º
(VETADO)
§ 10
Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício
dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11 No
caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso
do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e
ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da
eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12 A
inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto
de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já
incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional
por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o
intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do
advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
...
Art. 9º
Para inscrição como estagiário é necessário:
I –
preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II –
ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O
estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos
anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino
superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios
de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e
do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A
inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize
seu curso jurídico.
§ 3º O
aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode
freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior,
para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O
estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se
inscrever na Ordem.
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