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sábado, 28 de maio de 2016

Hipossuficientes . Processo Penal

http://www.conjur.com.br/2015-fev-19/senso-incomum-hipossuficientes-
podem-assistidos-defensoria-publica

Esta é a pergunta que está colocada na mente das centenas de milhares de advogados e do restante da população. Simples assim. A polêmica já se instalara por ocasião da Ação Penal 470. Volta agora na operação "lava jato", em que um diretor de empresa, casualmente também advogado, vem sendo defendido por membro da Defensoria Pública.
Aqui na ConJur (ler aqui) o pau comeu de ambos os lados na matéria que tratou disso. Foram quase 50 comentários. A maioria criticando o fato da Defensoria — que deve defender necessitados, estar dispendendo recursos públicos caros (salário, material de infra-estrutura, telefonemas e quiçá diárias etc) para defender alguém que, ao que consta (e o ônus de demonstrar isso não é meu!), não provou ser hipossuficiente. Como ironizou o leitor-comentarista de codinome Preocupante (Delegado de Polícia Estadual),
“esse cara deve ser um pobrezinho (...); qualquer cidadão ou cidadã entenda que, em tese, uma pessoa que trabalha na gestão de uma empresa do porte da que ele trabalhou perceba mensalmente uma renda razoável. Ademais sendo essa empresa apontada como uma verdadeira lavanderia de milhões de dólares”. 
Como se vê, o que os leitores críticos questionam  e, ao meu ver, corretamente  é o fato de que alguém possa ser defendido por defensor público pago pelo povo sem comprovar efetiva hipossuficiência.  Em favor da Defensoria alega-se que a) a sua Lei orgânica combinada com o CPP lhe dá essa prerrogativa. Dizem que, na medida em que ninguém pode ser julgado sem advogado, a consequência lógica é que deve ser defendido por um Defensor Público (como verão no final da Coluna, esqueceram de ler o artigo 263 e seu parágrafo único, do CPP); b) logo, onde está escrito “necessitados” (ou hipossuficientes), deve-se ler hipossuficientes jurídicos (sic).
Sei ler e por isso não quero discutir o óbvio: ninguém pode ser julgado sem defensor. Mas daí vem a pergunta: disso se deflui que, mesmo com recursos, deverá ser defendido por um Defensor pago pela malta? É isso que as dezenas de leitores questionam. E, por certo, seria a pergunta que a população faria.
Quando nos defrontamos com um problema de interpretação da Constituição e das leis, não podemos chegar a um impasse ou uma aporia (dilema sem saída). Explico. Se a DP tem razão em sua tese de que ela pode defender o réu na "lava jato" porque a sua Lei orgânica e o CPP assim determinam e se dermos razão a ela, chegaremos a seguinte conclusão lógica:
a) basta que alguém diga que não tem advogado ou que não quer constituir (nem falo se tem ou não recursos) que isso já é motivo para a atuação da DP;
b) consequentemente, qualquer pessoa pode ser defendida pela DP, inclusive o Eike Baptista, eu mesmo ou o estimado Marcos Alves Pintar (ou o José Dirceu ou o Marcos Valério);
c) o critério constitucional da hipossuficiência, segundo a tese da DP, cai por terra diante do simples desejo de qualquer pessoa de não gastar com advogado, porque a Viúva terá de lhe dar um – porque, afinal, ninguém pode ser julgado sem defensor. Bingo. Não há outra hipótese.
Repetindo: se a tese da DP é correta, as consequências são exatamente as que acima coloquei. Só que isso, convenhamos, não tem sentido. Tem-se, assim, de um lado, o direito de não ser julgado sem advogado e, de outro, a aporia exsurgente do fato de que, levada ao pé da letra a tese, não há qualquer limitação para a atuação da DP, bastando a simples menção de não querer constituir causídico.
Há juízes em Berlin? Sim. E eu digo: ainda há advocacia privada em Pindorama
Qual é a solução acerca do que foi dito acima? Simples. Não tratar a coisa de forma corporativa e, sim, republicana. Pindorama ainda não é socialista. Ainda existem advogados privados em Pindorama. Poderá até chegar o dia em que todos terão defesa pública e gratuita, ricos e pobres (considerando-se que ainda existirão pobres...). Mas, atenção: enquanto esse dia não chega, quem sabe prestigiemos a livre iniciativa e o advogado que paga a sua OAB e se esfalfela atrás de clientes? Alguém dirá: Lenio Streck é reacionário (e outros adjetivos) e escreve isso porque é contra a Defensoria (como se fazer críticas fosse uma coisa tão maniqueísta, mormente quando o mesmo L. Streck sempre defendeu a implementação da Defensoria, inclusive propondo inconstitucionalidade por omissão). Mas, vamos pular essa parte.
A questão é, de novo, simples: primeiro, a CF não foi revogada e nem reescrita no ponto de que somente tem direito à assistência (vejam, assistência jurídica) da DP o hipossuficiente. Claro como água-que-não-a-do-Tietê. Segundo, continua valendo a premissa humanitário-garantista de queninguém pode ser julgado sem defensor, só que isso não é que nem (n)o SUS, isto é, não é um direito de cunho prestacional. Terceiro, quando ocorrer de um magano e/ou alguém NHPS (não hipossuficiente) não constituir advogado, o juiz lhe nomeará um advogado dativo (da advocacia privada que ainda existe em Pindorama), cuja figura jurídica (dativa) não foi revogada, porque se trata de coisas diferentes (há o defensor pago, o dativo e o público). Esse advogado dativo será remunerado por arbitramento de honorários (artigo 263, parágrafo único do CPP) que o juiz fará (comecei defendendo acusados assim; como dativo e recebendo dos não-pobres-que-não-contratavam-advogado, um farelinho para colocar gasolina no meu Maverick). O que não pode ocorrer é que, sob pretexto de cumprir a Constituição, descumpri-la. A CF (ainda) é claríssima: só tem direito a assistência judiciária gratuita o hipossuficiente. Enquanto não se reescrever a Carta Magna e enquanto água é água e pau é pau e não podermos dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa, temos o ônus dos limites semânticos da CF.
Não, não nos preocupemos. Não vamos descumprir acordos internacionais (Pacto de San José, etc) e nem a CF. O acusado não ficará sem advogado. Mas ele não receberá a assistência de um eficiente DP, por uma simples razão: quem pode pagar, tem de pagar. E o CPP foi sábio já em 1941, criando a figura do dativo. Nomeado, receberá por isso (e não da Viúva, e, sim, do acusado NHPS).
E não se venha com a neo-tese de que o DP deve ser nomeado e, comprovado que o acusado tem recursos, deve receber os honorários que reverterão para a Defensoria, que, convenhamos, não é um escritório de advocacia. Sem sentido a tese levantada por um leitor de que a DP está agindo no estrito cumprimento do dever legal e que a condição ou não de hipossuficiente será analisada pelo magistrado quando da prolação da sentença, onde verificada a situação econômica em sua vida pregressa, este poderá arcar com as custas processuais. Desde o início isso deve ser verificado, exatamente para evitar que recursos públicos, via defensoria, sejam gastos onde não devem, uma vez que, antes de tudo, deve ser nomeado um dativo-da-advocacia-privada. Também não tem nada a ver a velha Súmula 523 do STF. E por que o juiz não deve nomear um defensor público ao réu NHPS? Por uma questão lógico-sintático-semântica: se o réu tem recursos, não é hipossuficiente; logo, não poderia ter sido defendido por defensor público. Além disso, não consta que a DP possa invadir esfera de atuação da advocacia privada, sendo que a dativa, como se sabe, está nessa esfera.  
Finalmente, uma lembrança: devemos ler a Lei Orgânica da DP e o CPP de acordo com a Constituição e não a Constituição de acordo com as leis. E um leitor também invocou uma decisão do STF para justificar a atuação da DP no caso. Eis a decisão:
"A Constituição Federal impõe, sim, que os Estados prestem assistência judiciária aos necessitados. Daí decorre a atribuição mínima compulsória da Defensoria Pública. Não, porém, o impedimento a que os seus serviços se estendam ao patrocínio de outras iniciativas processuais em que se vislumbre interesse social que justifique esse subsídio estatal (ADI 558 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/1991)."
Bingo. Vi ali a palavra necessitados e, na sequência, “serviços que se estendam ao patrocínio de outras iniciativas em que se vislumbre interesse que justifique esse subsidio estatal”. Binguíssimo. A decisão do STF é de acordo com a minha tese. Como o réu do processo em tela não é necessitado, resta analisar a segunda parte do julgado: “interesse social a justificar subsidio da malta”. Hum, hum. É preciso dizer mais alguma coisa?
O juiz federal Ricardo de Sales, embora em sede de ação civil pública, exarou decisão exemplar (ler aqui) dizendo aquilo que aqui defendo: DP defende hipossuficientes. Cita decisão do desembargador Néviton Guedes, colunista da ConJur, em que este deixa claro que a DP trata dos “comprovadamente necessitados” (vejam: comprovadamente!). Ainda no Superior Tribunal de Justiça, o ministro Teori Zavascki já deixava isso claro (RESP 912.849). Veja-se: não se trata só de que os utentes devem ser necessitados, como também devem comprovar esse fato! Há um voto do ministro Sepúlveda Pertence que diz o seguinte: à DP incumbe a defesa dos necessitados, ou seja, dos que comprovarem insuficiência de recursos (ADI MC 558). E sabem de onde ele tirou essa parte final? Nada mais, nada menos que da Constituição, que, no artigo 5°, inciso LXXIV, explicita: - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Numa palavra final, relembro o bem válido artigo 263 do CPP — que foi ignorado pelo juiz Sérgio Moro e pela DP — que eu usava para receber honorários de réus NHS (isso bem antes da CF/88):
Se o acusado não o tiver [advogado], ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.   
Parágrafo único.  O acusado, QUE NÃO FOR POBRE, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Bingo outra vez. Vejam que o legislador de 1941 já tinha essa visão de que o Estado não tem de financiar os NHPS’s! O réu NHPS será obrigado a pagar os honorários! A palavra “obrigado” me parece insuscetível de redefinições, certo? Simples assim. E não se diga que esse dispositivo é inconstitucional. Seria risível inquinar esse dispositivo de inconstitucional, pela simples razão de que, em plena Constituição social e compromissória, obrigar um acusado NHPS a pagar honorários e despesas processuais é nada mais, nada menos,do que (a)firmar a força normativa de um texto constitucional que justamente prevê que o Brasil é uma República que visa a reduzir a pobreza e fazer justiça social!
Vamos resumir tudo isso em sete teses:
1. A CF garante, por princípio, a defesa de todo e qualquer acusado; e por princípio (e preceito) estabelece que a assistência jurídica bancada pelo Estado se destina a HPS’s. Não há qualquer colisão de princípios na hora em que um NHPS não quiser contratar advogado. E por quê? Porque há uma regra que resolve esse problema, que está no CPP (artigo 263, parágrafo único);
2. A primeira coisa que o DP eventualmente nomeado pelo juiz em caso de acusado NHPS deverá fazer é indicar ao magistrado o dispositivo do CPP, requerendo o seu cumprimento. Claro que a “literalidade” do artigo 263 escrito ainda sob a égide do Estado Novo  pode levar ao mal entendido de que ao juiz caberá “escolher” o advogado dado ao réu. Mas, neste caso, uma simples interpretação conforme à Constituição resolve: o juiz, então, deverá oficiar à OAB para que indique um causídico que, depois de assumir a causa, requererá o arbitramento de honorários (que não estarão limitados pela tabela dos convênios ou mesmo da OAB, devendo o arbitramento obedecer os critérios da complexidade da causa e da capacidade financeira do acusado).
3. Se o acusado NHPS não estiver satisfeito com seu advogado, poderá contratar outro de imediato;
4.Quando falo de advogado privado que será nomeado ao NHPS não estou falando do dativo-pertencente-a-convênios pagos pelo Estado, porque seria um bis in idem. Esses convênios não mais existem em alguns Estados e desaparecerão nos demais, assim que a DP assumir a assistência a todos os hipossuficientes;
5. No limite, existirá uma exceção, é claro: nos casos de réu NHPS revel, não se pode obrigar a um advogado privado trabalhar gratuitamente. Neste caso não haverá outra solução a não ser a nomeação de um defensor público (ou um dativo remunerado por convênio). Veja-se: quando falo da nomeação de um advogado que-não-seja-defensor-público, estou me referindo às hipóteses de sua nomeação à NHPS’s (veja-se que o artigo 263 fala em “réu que não for pobre”) pela simples razão de que, criada a Defensoria, não caberá mais a nomeação de dativo (remunerados pelo Estado) para a defesa de NHPS’s. Por isso a importância do artigo 263, e seu parágrafo único, que ficam recepcionados pela CF/1988 nos casos residuais, de réus NHPS que não constituíram advogado. Portanto, com a criação da DP, tal dispositivo passa a ganhar mais força, exatamente pela divisão que se estabelece: para necessitados (HPS), DP; para não-necessitados (NHPS’s), defensor indicado e com honorários fixados pelo juiz da causa, nos termos do artigo 263 e seu parágrafo.
6. Imaginemos que existam centenas ou milhares de casos de NHS usufruindo da DP. Quantos efetivamente necessitados estarão sendo deixados de atender? É possível transferir recursos públicos para atender acusados não abrangidos pelo permissivo constitucional?
7. Alguém poderá indagar acerca dos critérios para a indicação de advogado pela OAB (ou pelo juiz). Trata-se de uma questão que deve ser posta. Ela se põe neste momento como extremamente relevante, uma vez muitos desses casos surgirão (cada vez mais) de acusados não enquadrados como HPS’s. É melhor que passemos a nos preocupar com isso. Sob pena de aceitarmos, simplesmente, que a Constituição pode ser violada, com deslocamento de caros recursos públicos em favor de pessoas que podem pagar advogados em país que tem mais de meio milhão deles. Assistência judiciária não é SUS. Aquela é restrita aos pobres; esta não impede aos não pobres que tenham acesso. Por que? Porque está na Constituição. E a CF estabelece um modelo de welfare state e nele, quem tem recursos paga a sua assistência jurídica. Não aceito que meus impostos sejam desviados para fazer a felicidade de pessoas que podem arcar com suas defesas em juízo. Caso contrário, aceitando-se o precedente do diretor Carlos Alberto (caso da "lava jato"), por que razão alguém vai contratar advogado, se pode dispor de excelente defesa feita por defensor público e ainda ter a seu favor prazo em dobro? Não é maravilhoso? Além de não pagar, ainda tem-um-advogado-diferenciado, inclusive no que tange aos prazos.
8. Sim, sei das dificuldades para interpretar o sentido do que seja hipossuficiente. Assim como é difícil dizer o que é insignificante. Ou o que seja periculum in mora etc. Vaguezas e ambiguidades fazem parte do direito. Aliás, quando os alunos me perguntam “por que a lei não é clara”, digo-lhe duas coisas: primeiro, porque ela não é escura; segundo, porque toda lei necessita de interpretação e isso nos dará emprego nos próximos 50 anos. Portanto, mãos à obra: podemos até ter dificuldade em determinados casos para dizer o que é um HPS e um NHPS. Mas se for um ex-diretor de empresa, envolvida no maior escândalo da história, podemos cravar um pule de dez!
Gadamer tem uma frase genial: se queres dizer algo sobre um texto, deixe que o texto te diga algo. Portanto, deixemos que a Constituição nos diga algo:  artigo 5°, LXXIV  o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos. Não precisamos chamar o filólogo do conto a Sereníssima República, de Machado de Assis, para tentar nos convencer de que “comprovar” não é igual “a ter que provar, demonstrar”; e que “insuficiência” não é igual à “não ter recursos para” ou “ser alguém necessitado economicamente”. Nem o filólogo da Sereníssima nos prova que necessitado não quer dizer “necessitado por falta de recursos”... E sabem por que? Porque na Constituição consta a palavra... recursos. Bingo outra vez. Portanto, não se venha com a churumela de “necessitado jurídico”. Esse tem aos montes na Faculdade do Balão Mágico.
 And I rest my case! Republicanamente.
Um post scriptum anedótico (em homenagem à DP): o meirinho chega e diz para o acusado NHPS: tenho uma boa e uma má notícia para você. A boa é que você não precisará pagar advogado; a má é que você será defendido por um advogado indicado em uma lista, um recém-formado tipo-Faculdade-do-Balão-Mágico. Na hora, o acusado se atira no chão e começa a gritar, quase como naquela propaganda do Rodox (não, Rodox não, Rodox não): não, não, um advogado que leu Direito Penal mastigado, não, eu quero um defensor público!

quinta-feira, 5 de maio de 2016

PESQUISA TEÓRICA - FUNDAMENTOS LEGAIS SOBRE A ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFESA TÉCNICA NOS PLANOS NACIONAL E INTERNACIONAL

Trabalho Produzido pelo participante: Pedro Serpa

TERMINOLOGIA:
· Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.
· Assistência judiciária: engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte que requer e tem deferida a citada assistência.
· Assistência jurídica: esta é ampla e gratuita, pois envolve não somente a assistência judiciária, mas também a consultoria e a orientação jurídica.


CRFB/88CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

SEÇÃO III
DA ADVOCACIA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.      

LEI Nº 1.060/50 - Normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
Art. 17.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Lei 13.105/15
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
...
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
Art. 27.  A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
...
V - assistência jurídica internacional;
...
Seção IV
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
...
Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
...
TÍTULO VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185.  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.


ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - Lei 8.906/94

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
...
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
...
Art. 7º São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
XXI -assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§8º (VETADO)
§9º (VETADO)
§ 10 Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11 No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12 A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
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Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.