"Toda pessoa tem o direito de ser assistida gratuitamente (...). Todo acusado tem direito de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não".(...) art. 8º CIDH
INSTITUIÇÕES DE FOMENTO À PESQUISA
INSTITUIÇÕES DE FOMENTO
FAPERJUNIFESO/PICPq
CNPQ
sábado, 30 de abril de 2016
Convenção de Genebra III
Convenção
3 . Genebra. Artigo 105.º
O prisioneiro de guerra terá o direito de ser
assistido por um
advogado qualificado da sua escolha, de apresentar testemunhas e de recorrer.
Se
o prisioneiro de guerra não tiver escolhido defensor, a Potência protetora
nomeará um.
A
pedido da Potência protetora, a Potência detentora enviar-lhe-á uma lista de
pessoas qualificadas para assegurarem a defesa. No caso em que nem o
prisioneiro de guerra nem a Potência protetora tiverem escolhido um defensor, a
Potência detentora designará um advogado qualificado para defender o acusado
Tribunal Penal Internacional. Direitos do Acusado
TPI . Tribunal Penal Internacional
Artigo
67. Direitos do Acusado
1.
Durante a apreciação de quaisquer fatos constantes da acusação, o acusado tem
direito a ser ouvido em audiência pública, levando em conta o disposto no
presente Estatuto, a uma audiência conduzida de forma equitativa e imparcial
e às seguintes garantias mínimas, em situação de plena igualdade:
a)
A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa língua que compreenda e
fale fluentemente, da natureza, motivo e conteúdo dos fatos que lhe são
imputados;
b)
A dispor de tempo e de meios adequados para a preparação da sua defesa e a
comunicar-se livre e confidencialmente com um defensor da sua escolha;
c)
A ser julgado sem atrasos indevidos;
d) Salvo o disposto no
parágrafo 2o do artigo 63, o acusado terá direito a
estar presente na audiência de julgamento e a defender-se a si próprio ou a ser
assistido por um defensor da sua escolha; se não o tiver, a ser informado
do direito de o tribunal lhe nomear um defensor sempre que o interesse da
justiça o exija, sendo tal assistência gratuita se o acusado
carecer de meios suficientes para remunerar o defensor assim nomeado;
e) A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusação e a obter o
comparecimento das testemunhas de defesa e a inquirição destas nas mesmas
condições que as testemunhas de acusação. O acusado terá também direito a
apresentar defesa e a oferecer qualquer outra prova admissível, de acordo com o
presente Estatuto;
f) A ser assistido gratuitamente por um intérprete competente e a serem-lhe
facultadas as traduções necessárias que a equidade exija, se não compreender
perfeitamente ou não falar a língua utilizada em qualquer ato processual ou
documento produzido em tribunal;
g) A não ser obrigado a depor contra si próprio, nem a declarar-se culpado,
e a guardar silêncio, sem que este seja levado em conta na determinação da sua
culpa ou inocência;
h) A prestar declarações não ajuramentadas, oralmente ou por escrito, em sua
defesa; e
i) A que não lhe seja imposta quer a inversão inversão do ônus da prova,
quer a impugnação.
2.
Além de qualquer outra revelação de informação prevista no presente Estatuto, o
Procurador comunicará à defesa, logo que possível, as provas que tenha em
seu poder ou sob o seu controle e que, no seu entender, revelem ou tendam a
revelar a inocência do acusado, ou a atenuar a sua culpa, ou que possam afetar
a credibilidade das provas de acusação. Em caso de dúvida
relativamente à aplicação do presente número, cabe ao Tribunal decidir.
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