Conjur
O papel da Defensoria na busca da inclusão democrática de grupos
vulneráveis
10 de janeiro de 2017. www.conjur.com.br
Por Edilson Santana Gonçalves Filho
A evolução do entendimento sobre a Defensoria Pública e o estudo de suas
funções resultou no surgimento de algumas expressões relacionadas à
instituição. É o caso, por exemplo, do termo “assistido”, com o fito de
designar a pessoa que é defendida pela Defensoria. A expressão
“hipossuficiente” também se insere nesse contexto, como termo apto a designar o
necessitado, aquele que não possui recursos para promover ou fazer com que se
promova sua defesa. De forma equivocada, essa última expressão acabou se
vinculando à ideia de incapacidade econômica para a
contratação de advogado, motivo pelo qual é preferível a utilização das
expressões “necessitados” ou “vulneráveis”, as quais melhor
designam a questão, já que a necessidade não se resume à insuficiência
financeira, embora a “necessidade econômica” seja a de mais fácil
identificação.
Dentre as expressões relacionadas à Defensoria Pública, destaco duas que
julgo de fundamental importância para o entendimento do papel desse órgão
autônomo. O artigo 134 da Constituição Federal estabelece a Defensoria Pública
como expressão e instrumento do regime democrático, tendo como
atribuição a promoção dos direitos humanos e a defesa dos necessitados. Nesse
contexto, o papel da Defensoria Pública se insere na busca da inclusão
democrática de grupos vulneráveis, visando garantir sua participação e
influência nas decisões político-sociais, de modo a não serem ignorados no
processo de composição, manutenção e transformação da sociedade na qual estão
inseridos. Em outros termos, a existência da instituição e suas funções se
justificam pela necessidade de não se deixar pessoas (ou grupo de pessoas)
necessitadas à margem do processo social, possibilitando sua real participação
no jogo democrático. Daí o surgimento da expressão amicus communitas,
representando a ideia daquele que age em defesa de determinada parcela do corpo
social, ou seja, de certa comunidade.
Cabe, portanto, à Defensoria Pública, dar voz aos necessitados. A
necessidade, que não é somente de ordem econômica, revela-se quando se verifica
algum tipo de vulnerabilidade. A Defensoria Pública, assim, deve ser
compreendida como órgão incumbido da defesa dos vulneráveis ou, em outros
termos, instrumento voltado à garantia do contraditório para pessoas e
comunidades vulneráveis, como uma espécie de custus vulnerabilis (guardião
dos vulneráveis).
As expressões custus vulnerabilis e amicus
communitas se complementam e, conjugadas, dão uma visão global da
Defensoria Pública e suas atribuições, podendo até ser entendidas como
sinônimas(..)".