Convenção
3 . Genebra. Artigo 105.º
O prisioneiro de guerra terá o direito de ser
assistido por um
advogado qualificado da sua escolha, de apresentar testemunhas e de recorrer.
Se
o prisioneiro de guerra não tiver escolhido defensor, a Potência protetora
nomeará um.
A
pedido da Potência protetora, a Potência detentora enviar-lhe-á uma lista de
pessoas qualificadas para assegurarem a defesa. No caso em que nem o
prisioneiro de guerra nem a Potência protetora tiverem escolhido um defensor, a
Potência detentora designará um advogado qualificado para defender o acusado
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