INSTITUIÇÕES DE FOMENTO À PESQUISA

INSTITUIÇÕES DE FOMENTO
FAPERJ
UNIFESO/PICPq
CNPQ

sábado, 30 de abril de 2016

Convenção de Genebra III

Convenção 3 . Genebra. Artigo 105.º


O prisioneiro de guerra terá o direito de ser assistido por um advogado qualificado da sua escolha, de apresentar testemunhas e de recorrer.
Se o prisioneiro de guerra não tiver escolhido defensor, a Potência protetora nomeará um.
A pedido da Potência protetora, a Potência detentora enviar-lhe-á uma lista de pessoas qualificadas para assegurarem a defesa. No caso em que nem o prisioneiro de guerra nem a Potência protetora tiverem escolhido um defensor, a Potência detentora designará um advogado qualificado para defender o acusado

Nenhum comentário:

Postar um comentário